Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:4209/2019
    1.1. Apenso(s)10371/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 10371/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
3. Responsável(eis):EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: 55807712153
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

8. PARECER Nº 1727/2019-COREA

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, por meio de seu representante Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, no exercício de suas funções institucionais elencadas no artigo 145 da Lei Estadual n° 1.284/2001, contra a r. decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 3/2019 - TCE/TO – 2ª Câmara – de 26/02/2019, nos autos nº 10371/2017, que recomendou à Câmara municipal a aprovação das Contas Anuais Consolidadas do Município de Piraquê, referentes ao exercício financeiro de 2016.

Regularmente cientificados dos termos da r. Decisão prolatada, mediante remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, o recorrente interpôs o presente Recurso, por considerar passível de saneamento a irregularidades apuradas, requerendo o provimento do recurso e emissão de nova decisão recomendando a aprovação das referidas contas, ou aprovação com ressalvas.

Recebido o recurso interposto e constatada a sua tempestividade, consoante art. 224 do Regimento Interno, mediante Certidão de tempestividade1042/2019-SEPLE, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Segunda Relatoria, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.284/2001.

Por meio do r. Despacho nº 331/2019, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar os presentes autos ao Processo nº 10371/2017, sendo encaminhado, em seguida, à Coordenadoria de Recursos para análise e emissão de relatório, e posteriormente, a este Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.

A Coordenadoria de Recursos elencou suas manifestações por meio da Análise de Recurso269/2019 (evento 11), nos seguintes termos:

8.1. Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, por meio de seu Procurador-Geral signatário, no exercício de suas funções institucionais elencadas no artigo 145 da Lei Estadual n° 1.284/2001 em face do parecer prévio nº03/2019- 2º Câmara.

8.2 Alega o nobre parquet nulidade pela não oitiva do Ministério Público de Contas, bem como alega ainda que persistem IRREGULARIDADES GRAVISSÍMAS na gestão;

8.3 Analisando o recurso, compreendo que o recurso deva ser julgado IMPROCEDENTE, pelos seguintes motivos:

1. A preliminar não deve ser acolhida, pois apesar de fato o Ministério Público não ter tido acesso aos autos após a juntada dos documentos, acompanhou todo o processo, inclusive participou da sessão de julgamento revalidando todos os atos anteriores.

2. Logo compreendo que não há nulidade simplesmente porque no momento oportuno, o Ministério Público teve a escolha de manifestar, e assim NÃO FEZ, ocorrendo a preclusão.

3. A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual; refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.

4.Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

5. Em relação ao mérito, compreendo que as falhas mencionadas são sim de NATUREZA FORMAIS, haja vista o cumprimento dos índices constitucionais e legais e, ainda, os resultados apurados no exercício, bem como as impropriedades remanescentes não comprometem a gestão envolvida.

8.4 Assim este auditor de controle externo MANIFESTA PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO e manutenção do parecer prévio pela APROVAÇÃO da Contas Anuais Consolidadas do Município de Piraquê, referentes ao exercício financeiro de 2016, sob a gestão do Sr. Eduardo dos Santos Sobrinho, Prefeito à época.

 Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para análise e para emissão de Parecer.

O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, por ser próprio, tempestivo e legitimidade do recorrente que apresentou as razões expostas abaixo:

III. DA PRELIMINAR - NULIDADE PELA NÃO OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS APÓS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS
O ato em testilha desconsidera as determinações preconizadas no art. 127 e art. 129, inciso II, da CF/88 c/c art. 145, incisos II e V da Lei Estadual n° 1.284/2001 (Lei
Orgânica do TCE/TO) e art. 373, § Io do Regimento Interno do TCE/TO, dando causa à nulidade dos autos por descumprimento do devido processo legal formal, in verbis:
(...)

REGIMENTO INTERNO DO TCE/TO

Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

§ Iº - Se após o pronunciamento previsto no caput deste artigo ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte interessada, ou de qualquer outro pronunciamento que altere a instrução processual, terá o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas vista dos autos para dizer sobre os novos elementos. (Grifou-se)

Note-se do parecer exarado pela Segunda Câmara que houve manifesta inobservância aos dispositivos legais reguladores da matéria, isto é, artigos de lei que disciplinam a imprescindibilidade da manifestação conclusiva do Órgão Ministerial de Contas, que se apresenta indispensável na garantia do devido processo legal formal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), visando, ao fim, decisão meritória dotada de prévio controle de legalidade procedimental.

Flagrante também violação aos arts. 178, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, que disciplinam o fato como causa de nulidade processual:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

(...)

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Isso porque, não obstante a apresentação do Parecer n° 303/2018 (Evento 16), foram juntados novos documentos que não foram submetidos ao exame deste Órgão. Conforme os dispositivos acima, patente a nulidade pela não oitiva do MPC sobre tal documentação, os quais, inclusive, influenciaram na emissão do parecer prévio combatido.

Ao arbítrio do julgador, data vênia, o Ministério Público de Contas foi menosprezado, não lhe sendo oportunizado manifestar conclusivamente nos autos. Desta forma, torna-se insustentável a manutenção da recomendação ora guerreada nos seus exatos termos, por ter sido proferida sem a participação deste Órgão Ministerial em sede de manifestação conclusiva (art. 373, §1° do Regimento Interno), o que legitima a interposição do presente Pedido de Reexame.

O Ministério Público, em todas as suas atribuições constitucionais, é um órgão que goza de independência funcional (art. 127, §1° CF/88), não podendo a sua manifestação ser obstada ou substituída por juízo discricionário de conveniência e oportunidade realizada pelo Ilustre Conselheiro Substituto em contraposição à exigência legal de que ele a profira, sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal e a correspondente nulidade processual que deste fato decorre. Não se pode vedar ao Parquet a oportunidade de exercer o seu dever constitucional a pretexto de se entender a causa já madura, mormente o elevado grau de interesse público que permeia os processos de contas.

Insta consignar ainda, que as manifestações antecedentes deste Órgão no feito não possuem o condão de suprir a oportunização de manifestação conclusiva, haja vista que, os novos elementos apresentados nos Eventos 18 e 23 alteraram a instrução do processo, sobretudo a presunção de veracidade das irregularidades descritas na Análise de Prestação de Contas n° 80/2017 (Evento 10) e no Despacho n° 33/2018 (Evento 11), em virtude da revelia do responsável (art. 216 do Regimento Interno).

Imperativo, pois, que seja anulado o Parecer Prévio n° 03/2019 - TCE/TO, 2ª Câmara, de 26/02/2019, diante da inobservância de indispensável emissão de parecer conclusivo do Parquet Especial. Afinal, tal fato não pode passar incólume por essa Egrégia Corte de Contas, sob pena de tal impropriedade repercutir na insustentável situação de nulidade processual reiterada.

IV. DO MÉRITO

Ad argumentandum, caso este não seja o entendimento dessa Colenda Corte, o que se admite apenas por hipótese, traz-se as considerações atinentes ao mérito.
Da análise dos autos, denota-se que as irregularidades apontadas na Análise de
Prestação de Contas n° 80/2017 e consubstanciadas no Despacho n° 33/2018, não foram completamente elididas pelo responsável, subsistindo violação aos preceitos constitucionais e legais atinentes a prestação de contas do governo, o que impossibilita, por conseguinte, a
emissão de Parecer Prévio pela aprovação das Contas do Prefeito de Piraquê, referentes ao exercício de 2016.

No Voto condutor, o Relator manifestou-se pela ressalva de pontos que não se coadunam com o conceito de "falhas formais". Afinal, tratam-se as irregularidades de: descumprimento aos limites estabelecidos no art. 19, inciso III, e art. 20, alínea "b", inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); (II) divergência no fechamento do Balanço Financeiro, no importe de R$ 58.071,29, em detrimento ao que determina os arts. 83 a 106 da Lei n° 4.320/64; (III) Déficit financeiro no valor de R$ 424.028,46, indicando que há insuficiência de saldo para adimplir os compromissos no exercício vindouro, descumprindo o art. Io, §1°, da LC n° 101/2000; (IV) inefetividade na arrecadação de impostos municipais, notadamente IPTU, ao arrepio do estabelecido nos arts. 11, 13 e 58 da LC n° 101/2000; (V) cotas de contribuição patronal do Ente, devidas ao Regimento Geral de Previdência, no percentual de 11,92% (Cálculo realizado pelo Conselheiro Napoleão de SouzaLuz Sobrinho em seu Voto divergente), em desacordo com o arts. 195,1, da Constituição Federal e 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

Ademais, este Tribunal de Contas já exarou entendimento pela rejeição das contas por despesa de pessoal acima do limite legal (Pareceres Prévios n°s 81/2018 – 2ª Câmara, 34/2018 - Ia Câmara, 26/2018 – 2ª Câmara, 153/2017 - 2a Câmara, 119/2017 – 2ª Câmara e Resolução n° 84/2018 - Pleno), por déficit financeiro (Parecer Prévio n° 09/2019 – 2ª Câmara e Resolução n° 24/2019 - Pleno), e por percentual de registro de cotas patronais inferior a 20% (Pareceres Prévios n°s 07/2018 - Ia Câmara, 58/2018- Iª Câmara, 18/2018- Iª Câmara, 02/2018 – 2ª Câmara, 03/2018 – 2ª Câmara, 05/2018 - Câmara).

Imperioso destacar ainda, que apontamentos acima são qualificados como restrições de ordem gravíssima nos termos dos itens 2.32, 2.63, 2.74, 2.135, 2.156 e 3.27 da Instrução Normativa n° 02/2013.

Como se pode verificar dos apontamentos acima conjugados com as decisões já proferidas por esta Casa, não se pode constar como adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município, já que não houve observância às normas, constitucionais, legais e regulamentares, além de não estarem as operações em acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.

À vista do assentado, o rol de questões prejudiciais e impropriedades elencadas não permitem a emissão de Parecer Prévio pela aprovação, por não permitirem visualizar o cenário favorável exigido pelo artigo 103 da Lei Orgânica.

Por tais razões, a reforma total do Parecer Prévio n° 03/2019, com a conseqüente alteração de sua conclusão para a rejeição das contas consolidadas dos Município de Piraquê/TO, que integram o Balanço Geral do Exercício de 2016, na gestão do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho, é à medida que se impõe.

Ressalte-se, por fim, a existência de efeito suspensivo quando da interposição de Pedido de Reexame, conforme prevê o artigo 59 da Lei Estadual n° 1.284/2001.

V. DO PEDIDO

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante que esta subscreve, requer:

a) O recebimento e o processamento do presente Pedido de Reexame com a

remessa para o Tribunal Pleno para julgamento (art. 59 da Lei Estadual n°

1.284/2001);

b) O apensamento ao processo n° 10371/2017;

c) Oconhecimento do recurso e, em sede preliminar, seja declarada a nulidade do Parecer Prévio n° 03/2019 - TCE/TO - 2a Câmara, 26 de fevereiro de 2019, submetendo os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo e escrito de mérito, consoante ao que preceitua os arts. 127 e art. 129, inciso II, da CF/88 c/c art. 145, incisos II e V da Lei Estadual n° 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) e art. 373, § Io do Regimento Interno do TCE/TO;

d) No mérito, ad argumentandum tantum, acaso ultrapassado o item "c", seja lhe dado provimento para alterar totalmente o Parecer Prévio n° 03/2019 -TCE/TO - 2a Câmara, 26 de fevereiro de 2019, com a emissão de novo parecer pela REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Piraquê/TO, exercício de 2016, do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho;

Diante das razões recursais, nota-se que são pertinentes para ensejar nova análise diante das contas recorridas e, assim novo julgamento para a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Piraquê, referente ao exercício financeiro de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo dos Santos Sobrinho.

Consoante o exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, por presentes os fatos e fundamentos suficientes para ensejar novo entendimento.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhe-se ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/08/2019 às 12:19:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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